Durante
sessão de julgamentos realizada na tarde de do dia (4), o Pleno do Tribunal
Regional Eleitoral de Sergipe, à unanimidade de votos, decidiu que será
permitida, no dia das eleições, a manifestação espontânea, individual e
silenciosa da preferência do eleitor por candidato, partido ou coligação
através dos instrumentos previstos no art. 39-A da Lei nº 9.504/97 (bandeiras,
broches, dísticos e adesivos), incluindo-se na permissão o uso do vestuário
(camisas e assemelhados), devendo-se assegurar o livre acesso ao ambiente de
votação dos eleitores que manifestarem sua preferência nessas condições.
A questão
foi suscitada de ofício para análise do Tribunal pelo presidente, Des. Ricardo
Múcio Santana de Abreu Lima e pela procuradora eleitoral, Eunice Dantas Carvalho.
Ao expressar
seu entendimento, o presidente do TRE-SE declarou que “há uma grande
incoerência!
A Lei
permite que o eleitor vote usando bandeiras, broches, dísticos e adesivos,
porém pelo fato de não citar expressamente o uso de camisas restringiu-se o uso
de tal vestimenta.
Esta
interpretação isolada, literal e gramatical do artigo 39-A não se harmoniza com
os demais dispositivos da Lei das Eleições, sobretudo como direito fundamental
de livre manifestação do pensamento, encartado no artigo 5º da Constituição
Federal”, pontuou.
Os membros
do TRE-SE destacaram que os Juízes Eleitorais e representantes do Ministério
Público Eleitoral da capital e do interior do Estado, no âmbito de suas
competências e atribuições, exercerão diligente fiscalização, tomando as
providências que entenderem cabíveis contra: (I) os casos que possam configurar
abuso do poder econômico, através da distribuição de camisas ou quaisquer
brindes a eleitores por iniciativa de candidatos e partidos, prática ilegal que
viola o art. 39, § 6º, da Lei nº 9.504/97; (II) aglomeração de pessoas com
vestuário padronizado, podendo configurar o crime tipificado no art. 39, § 5º,
III, da Lei nº 9.504/97.
Fonte: Ascom/TRE-SE