Estados,
Distrito Federal e municípios podem parcelar contribuições previdenciárias até
31 de julho, segundo a Medida Provisória nº 778, de 16 de maio de 2017.
Apenas 351
municípios fizeram o pedido de parcelamento, ou seja, 8% do total.
O programa
de parcelamento permite a inclusão de débitos vencidos até 30 de abril de 2017,
que poderão ser parcelados em até 200 vezes.
Os entes
federativos devem formalizar a adesão em unidade da Receita no domicílio
tributário.
É permitida
a liquidação de débitos exigíveis relativos às contribuições previdenciárias
incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a serviço do empregador, e também relativas às
retenções dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição.
Além disso,
a Receita aceita ainda a liquidação de débitos decorrentes do descumprimento de
obrigações acessórias e os de contribuições incidentes sobre o 13º salário.
Também
poderão ser liquidados pelo programa as dívidas com exigibilidade suspensa,
desde que o contribuinte previamente desista dos litígios judiciais ou
administrativos.
Por opção do
contribuinte, a ser manifestada no ato de adesão, suas dívidas parceladas em
outros programas em curso poderão ser incluídas no atual programa de
parcelamento.
Formas de liquidação
Pagamento à
vista e em espécie de 2,4% do valor total da dívida consolidada, sem reduções,
em até 6 parcelas iguais e sucessivas, vencíveis entre julho e dezembro de
2017.
Pagamento do
restante da dívida consolidada em até 194 parcelas, vencíveis a partir de
janeiro de 2018, com reduções de 25% das multas de mora, de ofício e isoladas e
de 80% dos juros de mora.
O pagamento das prestações que vencem em 2017
deverá ser realizado em espécie, devendo a primeira parcela ser paga até 31 de
julho e o valor da prestação deve ser calculado pelo próprio contribuinte.
As demais
prestações, que vencerão a partir de janeiro de 2018, serão retidas no Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) ou no Fundo de
Participação dos Municípios (FPM) e corresponderão ao menor valor entre 1/194
da dívida consolidada e 0,5% ou 1% da média da mensal da Receita Corrente
Líquida (RCL) do devedor.
O percentual
de 0,5% será aplicado caso haja opção por parcelamento de dívidas na Receita
Federal e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), e o de 1%, se a
opção se der exclusivamente na Receita.
Fonte: Receita Federal